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Cicero de Barros

Porto Velho (RO)
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Cicero de Barros
Comentário · há 13 anos
Pressupõe-se que o legislador ao instituir um índice de correção monetária para os depósitos do FGTS teve a nítida e expressa intenção que o patrimônio do trabalhador não fosse corroído e defasado pela inflação. Assim, obrigatoriamente, os valores existentes em contas vinculadas de FGTS têm correção equivalente ao índice inflacionário, somente não sendo atualizado se não houver inflação.

Desta forma, se no período apontado (1999/2013) o índice utilizado – mesmo que por determinação de norma legislativa – foi inferior ao índice inflacionário houve, por certo, deterioração do patrimônio do trabalhador constituído pelo seu FGTS. Isto é, o trabalhador sofreu séria lesão a um direito seu, que é o de ter o seu patrimônio de FGTS corrigido com índice que mantivesse o seu valor real (valor de compra). Ainda mais, o valor de seu patrimônio do FGTS, que é intocado pelo trabalhador durante o pacto laboral, à exceção dos motivos admitidos em lei (doença grave e compra de casa própria), é utilizado pelo órgão gestor (CEF) para financiamentos nos quais são utilizados juros de mercado ou pouco menores, mas, de qualquer forma, maiores do que o trabalhador irá receber ao final de seu tempo de trabalho, seja por despedida sem justa causa, seja por aposentadoria. Então, o que ocorre é um verdadeiro confisco ao patrimônio do trabalhador que fere a sua dignidade.

Soma-se ainda, a decisão do STF quanto à correção dos valores dos precatórios, que também eram corrigidos pela TR.

Porquanto, vivendo em um Estado Democrático de Direito, entendo que sobrepõe a lei específica do FGTS, no que concerne à determinação da correção do saldo do trabalhador pela TR, os seguintes dispositivos constitucionais:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Os princípios além de serem uma garantia e um direito, são normas basilares dentro de qualquer ordenamento jurídico moderno. Destarte, os dispositivos constitucionais apontados garantem o lastro para interposição de uma ação reparadora da lesão dos direitos do trabalhador quanto ao seu patrimônio do FGTS, da mesma forma como ocorreu quanto aos precatórios no julgamento do Supremo Tribunal Federal. Assim é como penso o tema. Cicero de Barros. Porto Velho/RO.
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